ICMS nas transferências entre estabelecimentos filiais: LC 204/23 passa a permitir que os contribuintes optem pela tributação das operações

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Foi publicado em Junho, no Diário Oficial da União, a derrubada do veto e a promulgação do §5° do art. 12 da LC 87/96, inserido pela LC 204/23. O Congresso Nacional havia rejeitado, em sessão realizada no último dia 28 de maio, o veto presidencial ao referido dispositivo, que permite aos contribuintes optarem pela equiparação das transferências a uma operação tributada pelo ICMS.

Até então, o citado dispositivo havia sido suprimido do texto da LC 204/23, que foi editada para readequar as regras relativas às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular após a decisão do STF no julgamento da ADC 49 (que reconheceu que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS).

Acesse para ler o artigo na íntegra.
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